O caso do VAR na receção do FC Porto ao Arouca, na 4.ª jornada da Liga Betclic, foi concluído sem acusação aos dragões e com Adriano Costa, técnico de apoio ao sistema de videoárbitro, punido por faltar a parte das diligências para as quais foi notificado, sendo absolvido de qualquer infração relacionada com a polémica propriamente dita.
Do acórdão da decisão do Conselho de Disciplina (CD) conhecido esta quarta-feira constam as justificações do técnico para o facto de não ter percebido que o sistema UPS, que assegura a energia elétrica à cabine do VAR em caso de falha da fonte primária, estava a sustentar aquele até que se esgotou por volta dos 88 minutos de jogo. “O arguido em sede de audiência disciplinar, para o que aqui releva, esclareceu que é o único técnico VAR que está na cabine e tem sempre colocados auscultadores para estar em contacto permanente com a Cidade do Futebol, daí não ter ouvido o sinal sonoro de falta de bateria, mais referindo que a UPS está fora do seu campo de visão, por estar colocada na sua retaguarda. Acrescentou ser responsável pelos equipamentos fornecidos pela MediaPro, tal como o monitor, mas já não pelo fornecimento de energia e UPS (esta da responsabilidade dos técnicos da Altice). Que o monitor de revisão não emite qualquer sinal sonoro e ao minuto 88, ouviu a mensagem “out of range”, tendo verificado que tinha ficado sem comunicações, chamando de imediato os técnicos da Altice, dando, depois, a indicação ao 4.º árbitro a quem entregou o telefone (de backup)”, pode ler-se.
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O documento detalha ainda as razões pelas quais o CD absolveu Adriano Costa relativamente à quebra de energia. “Não ficou suficientemente demonstrado, desde logo na acusação, que deveres e obrigações, em concreto, foram violados, de que forma é que com aquela conduta o arguido violou os princípios desportivos da probidade e retidão, e de que forma é que daquela conduta resultou a verificação, em concreto, de grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol e, por fim, o respetivo nexo causal entre esse mesmo prejuízo e a conduta do arguido. 38. Não é por o artigo 19.º do RDLPFP assinalar deveres e obrigações gerais, que pode servir, neste contexto factual, como base jurídica para afirmar a prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 141.º do RDLPFP. 39”, é referido.
O técnico foi sancionado com uma multa de 230 euros por falta de comparência para prestação de declarações, tendo-o feito apenas uma vez de um total de quatro notificações.
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