O Conselho de Disciplina (CD) da FPF absolveu Adriano Costa, técnico de apoio à cabine do VAR, que era arguido do processo disciplinar relacionado com a polémica do videoárbitro da receção do FC Porto ao Arouca, a 3 de setembro, em jogo referente à 4.ª jornada da Liga Betclic. O arguido, alvo do processo ao abrigo do 141.º artigo do Regulamento Disciplina (Inobsvervância de outros deveres), acabou por ser punido somente por ter “faltado a diligências para as quais foi regularmente notificado durante a fase de instrução” com 23 dias de suspensão e 230 euros de multa. O FC Porto foi excluído de qualquer acusação pois, diz o mesmo comunicado, “em sede de instrução, quer no processo de inquérito quer no subsequente processo disciplinar, não foi feita prova de que o clube visitado fosse responsável pela falha de energia que determinou que o sistema VAR (na área de revisão do árbitro) tivesse de ter feito uso do seu sistema de energia de reserva”.
No comunicado publicado esta quarta-feira, o CD pormenoriza a abertura do processo de inquérito no dia 5 de setembro, com a Comissão de Instrutores a propôr a sua conversão num processo disciplinar a 20 de outubro. Quatro dias depois o mesmo seria aberto, então com Adriano Costa a ser constituído arguido. “A prova coligida nos presentes autos – sejam os relatórios oficiais de jogo; o relatório de serviço VAR, ou o depoimento das testemunhas inquiridas nos autos – permite concluir que não foi detetada qualquer avaria no sistema de vídeo-arbitragem (adiante, sistema VAR). Todavia, a mesma prova coligida permite concluir que o sistema VAR fez uso do seu sistema de energia de reserva – também conhecido como UPS (Uninterrupted Power Supply), sistema de suporte de energia com bateria – até se esgotar a bateria da UPS e desligar o sistema VAR, por volta do minuto 88 do jogo”, concluiu-se aquando da conversão do inquérito em processo disciplinar.

Já a 9 de novembro, a Comissão de Instrutores remeteu o processo ao CD, acusando Adriano Costa pela prática da citada infração do artigo 141.º e também do 138.º, que versa sobre “falta de comparência para prestação de declarações”. Punido por este último artigo, o técnico de suporte ao VAR foi absolvido pelo outro, pois a acusação da Comissão de Instrutores não concretizou “os deveres que o arguido teria violado ao não ter verificado o fornecimento de energia do sistema VAR e diligenciado no sentido da manutenção do seu abastecimento”.

Por Record

Jornal Record

Este artigo foi originalmente publicado neste website

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